Portal de denúncia
Aqui poderá descrever qualquer situação que considere importante ser denunciada, ajude-nos a melhorar os nossos serviços.
O Centro Social e Paroquial de Mascotelos – Santiago disponibiliza este portal de denúncia para poder comunicar irregularidades, condutas inadequadas ou incumprimento de normas internas.
Todas as comunicações serão tratadas de forma independente e confidencial, garantindo a proteção dos seus dados pessoais, podendo manter o anonimato
A instituição assegurará uma resposta a todas as situações comunicadas.
A sua privacidade é importante para nós, todos os dados são tratados de forma absolutamente confidencial.
Lei 93/2021, de 20 de Dezembro e
A Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, e que entrou em vigor em 18/06/2022, prorrogado até 14/02/2025.
Este diploma impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia interna.
Este regime tem por objetivo assegurar a proteção a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação de tais infrações, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
O Centro Social Paroquial de Mascotelos e Santiago assegura nos termos deste regime, a disponibilização de canais de denúncia interna.
E assegura a confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias e de proteção e medidas de apoio do denunciante contra retaliações.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto:
O RGPDI define como infração, o ato ou omissão:
a) Contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos seguintes domínios:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem -estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b) Lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) Contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico –financeira;
e) Que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).